Regulamento Geral Interno da Associação para Inovação, Desenvolvimento e Investigação de Castelo Branco (provisório)

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, âmbito de ação, insígnias e afins

Artigo 1º

A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação para Inovação, Desenvolvimento e Investigação de Castelo Branco, tem sede em Castelo Branco, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2º

A associação tem como fim contribuir para o desenvolvimento do conhecimento cientifico multidisciplinar a nível concelhio e, ou, regional, incluindo assessoria para a elaboração de programas e projetos nas diversas áreas cientificas;

Encorajar o desenvolvimento, na medida das suas possibilidades, a atividade científica e participar em todas as questões do interesse dos seus membros associados e designadamente na divulgação, promoção, formação, apoio e desenvolvimento científico;

Organizar reuniões científicas, técnicas e de informação, e fazer-se representar, quer de carácter nacional quer internacional, como contribuição para o progresso e divulgação do conhecimento científico;

Promover e elevar a Cultura Científica e Tecnológica, assim como o estudo das ciências bem como a cooperação científica e técnica no campo do conhecimento experimental;

Inspirar e desenvolver nos jovens novas competências e espirito de empreendedorismo;

Agir como parceiro no diálogo com outras instituições e contribuir para a disseminação do conhecimento científico para o público em geral;

Estimular as relações entre instituições ou associações congéneres através do intercâmbio científico e técnico nacional e internacional;

Promover a qualificação técnica, científica, profissional e social dos seus associados e a sua capacidade de intervenção na sociedade;

Fomentar a união, o espírito de entre-ajuda e o companheirismo entre os associados;

Tomar quaisquer outras iniciativas, de índole técnico-científica, julgadas convenientes para a Associação.

Artigo 3º

Ficam vedadas à Associação quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4º

1 – A Associação é composta por um número ilimitado de sócios;

2 – Podem ser associados, todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de idade, sendo para os menores de idade necessária uma autorização dos pais ou tutores.

3 – A qualidade de sócio adquire-se mediante deliberação favorável da Direção.

4 – Haverá três categorias de sócios:

a) Efetivos

b) Honorários

c) Fundador

5 – São sócios efetivos, todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de idade, sendo para os menores de idade necessária uma autorização dos pais ou tutores.

6 – São sócios honorários, todos os indivíduos que, através de serviços ou donativos, dê em contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecido e votado pela Assembleia-Geral.

7 – Os sócios honorários serão propostos pela Direção e admitidos em Assembleia-Geral por maioria simples dos sócios presentes.

Artigo 5º

São direitos dos sócios efetivos, honorários e fundadores:

1 – Frequentar a sede e demais instalações da Associação, desde que as mesmas não estejam impedidas por compromissos assumidos pela Direção em exercício.

2 – Tomar parte nas deliberações da Assembleia-Geral.

3 – Desempenhar qualquer cargo nos corpos gerentes da Associação quando para isso tenham sido eleitos em Assembleia-Geral.

4 – Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do regulamento.

5 – Pedir demissão de sócio, ou de qualquer outro cargo administrativo para que tenha sido eleito.

Artigo 6º

São deveres dos sócios:

1 – Pagar pontualmente as quotas e ou outras contribuições obrigatórias.

2 -Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes.

3 – Aceitar, gratuitamente, o exercício de cargos para os quais tenham sido designados (eleitos ou nomeados) sendo, para isso, necessária a sua concordância.

4 – Comunicar por escrito, à Direção quando se queiram demitir.

5 -Todos os sócios, independentemente da sua qualidade, pagarão quotas a definir anualmente pela Assembleia Geral, por proposta da Direção.

6 – Manter atualizada a sua ficha de associado.

7 – Defender o bom-nome da Associação e prestigiá-la por todos os meios, esforçando-se por cumprir os fins estatutários.

Artigo 7º

1 – Consideram-se no pleno uso dos seus direitos os sócios cujo débito à Associação não seja superior a 3 quotas.

2 – Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma joia e de uma quota mensal, cujos montantes serão fixados ou alterados pela Assembleia-Geral e que constam no Regulamento.

3 – A joia de inscrição tem o valor de 5 €, pago uma única vez. O valor da quota é de 1€ por mês, podendo ser pago anualmente.

Artigo 8º

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 9º

1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos, bem como outras infrações disciplinares, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)Repreensão por escrito

b) Advertência

c)Suspensão dos direitos até um ano

d)Demissão

2 – São demitidos os sócios que por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.

3 – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) são da competência da Direção.

4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 10º

1 – Perdem a qualidade de associados:

a)Os que pedirem a sua exoneração;

b)Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;

c)Os que forem demitidos nos termos do artigo décimo segundo.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas, o não tenha feito no prazo de noventa dias.

Artigo 11º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 12º

1 – São órgãos da Associação, a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2 – São elegíveis para os corpos gerentes todos os associados efetivos, honorários ou fundadores de pleno direito.

3 – Os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pelos associados.

4 – A duração do mandato resultante de eleição efetuada para a totalidade dos órgãos da Mesa de Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Artigo 13º

1 – As deliberações da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros, no caso de empate cabe ao presidente do respetivo órgão o voto de qualidade.

2 – Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais, são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada no regulamento.

3 – Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

4 – As votações respeitantes a eleições ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 14º

1 – A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada mandato.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia-Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar durante a primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 – Da tomada de posse é lavrada ata em livro próprio considerando-se os corpos gerentes desde essa altura em exercício.

Artigo 15º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões de Assembleia-Geral, pelos membros da Mesa.

Artigo 16º

O direito de voto é sempre exercido presencialmente.

Secção II

Da Assembleia-Geral

Artigo 17º

1 – A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios efetivos, honorários e fundadores em pleno uso dos seus direitos, admitidos pelo menos há seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não tenham sido suspensos.

2 – As decisões e deliberações tomadas em Assembleia-Geral são obrigatórias para todos os associados.

3 – Os sócios auxiliares ou admitidos à menos de seis meses, podem participar na Assembleia-Geral, mas sem direito a voto.

4 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente e dois secretários.

5 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesada Assembleia-Geral, competirá à Assembleia eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18º

1 – A Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias e delas se lavra ata em livro próprio.

2 – A Assembleia reunirá ordinariamente:

a)No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;

b)Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c)Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

3 – A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte e um associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos devendo especificar no pedido de convocação os motivos do mesmo.

4 – A convocatória é feita com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 19º

1 – A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.

2 – A Assembleia-Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 20º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar a Assembleia-Geral para reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir as reuniões disciplinando e orientando a discussão e votação;

c)Assinar com o secretário as atas das reuniões;

d)Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia-Geral;

e)Dar posse aos corpos gerentes;

f)Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões da Direção;

g)Cooperar com a Direção na realização dos fins da Associação e na orientação da sua atividade.

Artigo 21º

Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia-Geral secretariar as reuniões, assegurar o seu expediente e escriturar o livro das atas.

Artigo 22º

Compete ao Segundo Secretário da Mesa da Assembleia-Geral coadjuvar quer o presidente, quer o Primeiro Secretário nas suas funções e executar outras funções que lhe sejam atribuídas.

Secção III

Da Direção

Artigo 23º

1 – A Direção da Associação é constituída por três membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.

Artigo 24º

Competência geral da Direção:

a)Representar a associação em juízo ou fora dela;

b)Administrar os valores da Associação com maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas;

c)Organizar os serviços e velar pela correta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;

d)Divulgar junto dos associados as disposições legais que possam ser do seu interesse, bem como esclarecê-los sobre os direitos e deveres;

e)Deliberar sobre as pretensões formuladas pelos associados;

f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral, bem como as disposições dos estatutos, do presente regulamento e da Lei;

g)Praticar os demais atos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da Assembleia-Geral;

h)Propor à Assembleia-Geral, com prévio parecer do conselho Fiscal, a fixação ou alteração da jóia e das quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias a determinar, com parecer favorável do mesmo;

i)Solicitar a convocação da Assembleia-Geral.

j)Nomear o colaborador que julgue convenientes para a boa execução das atividades da Associação;

k)Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade.

Artigo 25º

1 – Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de pelo menos dois membros da Direção.

2 – A movimentação de cheques e ordens de pagamento carece de assinatura de pelo menos dois dos seus membros.

Artigo 26º

1 – A Direção deve reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

2 – De todas as reuniões se lavrará ata, em livro próprio, que será assinado por todos os elementos presentes.

Artigo 27º

Incumbe especialmente ao Presidente da Direção:

a)Dirigir os trabalhos e orientar a discussão dos assuntos submetidos às reuniões;

b)Providenciar ou resolver, conforme lhe parecer mais conveniente para a Associação, em qualquer caso imprevisto ou urgente, da competência da Direção;

c)Apor a sua assinatura em todos os documentos de reconhecida responsabilidade;

d)Assegurar a execução das deliberações tomadas;

e)Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços;

f)Outorga, depois de devidamente autorizado pela Direção, em todos os atos que interessem à Associação;

g)Representar a Associação em juízo ou fora dele;

h)Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e o livro de atas da Direção.

i)Designar o membro que substituirá o tesoureiro, nas faltas ou impedimentos.

Artigo 28º

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29º

Compete ao Tesoureiro:

a)Receber e guardar os valores da Associação;

b)Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

c)Assinar cheques, ordens de pagamento e outros títulos ligados ao desenvolvimento financeiro da Associação, com o presidente e arrecadar e dar bons destinos às receitas pertencentes à Associação.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 30º

O conselho fiscal é composto de um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 31º

Ao Conselho Fiscal compete:

a)Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da Direção;

b)Dar pareceres sobre o relatório e contas, sobre as atividades da Associação apresentadas pela Direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela, à Assembleia-Geral;

c)Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia-Geral;

Artigo 32º

Incumbe especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:

a)Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;

b)Dirigir os trabalhos e orientar a discussão dos assuntos submetidos às reuniões;

c)Assistir, querendo, às reuniões da Direção, sem direito de voto.

Artigo 33º

Compete ao Secretário do Conselho Fiscal, redigir as atas, secretariar as reuniões e elaborar o expediente.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 34º

1 – Devem realizar-se eleições para a Associação para a totalidade dos órgãos no mês que findar o biénio após as últimas eleições gerais.

2 – Devem realizar-se eleições parciais, intercalares, para um órgão que fique reduzido a menos de metade dos seus membros, exceto para a Direção.

3 – Devem realizar-se eleições antecipadas para a totalidade dos órgãos quando a Direção fique reduzida a menos de metade dos seus membros.

Artigo 35º

São eleitores dos órgãos da Associação os Sócios em pleno gozo dos seus direitos, e que sejam associados há pelo menos seis meses.

Artigo 36º

São elegíveis os sócios que, saibam ler e escrever, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que os privem da qualidade de cidadão eleitor.

Artigo 37º

As listas deverão ser apresentadas à Direção, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data das eleições.

CAPÍTULO VI

Receitas e despesas

Artigo 38º

As receitas da Associação são as que a seguir se enumeram:

a)Quotizações dos sócios;

b)Subsídios do Estado, de Autarquias Locais ou entidades privadas;

c)Donativos, legados ou heranças;

d)Rendimentos de bens próprios e de serviços.

e)Donativos e produtos de atividades;

f)Outras receitas.

Artigo 39º

As despesas da Associação são as decorrentes da sua atividade e funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40º

Com prévia autorização da Assembleia-Geral, a Direção pode:

a)Adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;

b)Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;

c)Alienar, onerar ou ceder o uso de bens imóveis.

Artigo 41º

Os bens e os meios de que a Associação disponha para a prossecução dos seus fins não podem ser utilizados para qualquer atividade contrários aos interesses desta.

Artigo 42º

1 – Compete à Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos deste regulamento, declarar a dissolução da Associação com base na impossibilidade de se atingir os seus objetivos sociais;

2 – Em caso de dissolução, a Assembleia-Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, indicando qual o beneficiário do eventual ativo.

Artigo 43º

Em tudo o que este Regulamento seja omisso, regerão as disposições legais aplicáveis e os estatutos, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral.