ESTATUTOS
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação para a Inovação, Desenvolvimento e Investigação de Castelo Branco, adiante designada por AIDI CB e tem sede provisória na cidade de Castelo Branco, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 513211969 e o número de identificação na segurança social 25132119691 .
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim contribuir para o desenvolvimento do conhecimento cientifico multidisciplinar a nível concelhio e, ou, regional, incluindo assessoria para a elaboração de programas e projetos nas diversas áreas cientificas;
Encorajar o desenvolvimento, na medida das suas possibilidades, da atividade científica e participar em todas as questões do interesse dos seus membros associados e designadamente na divulgação, promoção, formação, apoio à inovação e desenvolvimento científico;
Organizar reuniões científicas, técnicas e de informação, e fazer-se representar, quer de carácter nacional quer internacional, como contribuição para o progresso e divulgação do conhecimento científico;
Promover e elevar a Cultura Científica e Tecnológica, assim como o estudo das ciências bem como a cooperação científica e técnica no campo do conhecimento experimental;
Inspirar e desenvolver nos jovens novas competências e espirito de empreendedorismo;
Agir como parceiro no diálogo com outras instituições e contribuir para a disseminação do conhecimento científico para o público em geral;
Estimular as relações entre instituições ou associações congéneres através do intercâmbio científico e técnico nacional e internacional;
Promover a qualificação técnica, científica, profissional e social dos seus associados e a sua capacidade de intervenção na sociedade;
Fomentar a união, o espírito de entre-ajuda e o companheirismo entre os associados;
Tomar quaisquer outras iniciativas, de índole técnico-científica, julgadas convenientes para a Associação.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- A jóia inicial paga pelos sócios;
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção do Presidente da Direção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente, um secretário e um vogal.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida ao artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão no regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.