ESTATUTOS

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação para a Inovação, Desenvolvimento e Investigação de Castelo Branco, adiante designada por AIDI CB e tem sede provisória na cidade de Castelo Branco, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 513211969 e o número de identificação na segurança social 25132119691 .

Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim contribuir para o desenvolvimento do conhecimento cientifico multidisciplinar a nível concelhio e, ou, regional, incluindo assessoria para a elaboração de programas e projetos nas diversas áreas cientificas;

Encorajar o desenvolvimento, na medida das suas possibilidades, da atividade científica e participar em todas as questões do interesse dos seus membros associados e designadamente na divulgação, promoção, formação, apoio à inovação e desenvolvimento científico;

Organizar reuniões científicas, técnicas e de informação, e fazer-se representar, quer de carácter nacional quer internacional, como contribuição para o progresso e divulgação do conhecimento científico;

Promover e elevar a Cultura Científica e Tecnológica, assim como o estudo das ciências bem como a cooperação científica e técnica no campo do conhecimento experimental;

Inspirar e desenvolver nos jovens novas competências e espirito de empreendedorismo;

Agir como parceiro no diálogo com outras instituições e contribuir para a disseminação do conhecimento científico para o público em geral;

Estimular as relações entre instituições ou associações congéneres através do intercâmbio científico e técnico nacional e internacional;

Promover a qualificação técnica, científica, profissional e social dos seus associados e a sua capacidade de intervenção na sociedade;

Fomentar a união, o espírito de entre-ajuda e o companheirismo entre os associados;

Tomar quaisquer outras iniciativas, de índole técnico-científica, julgadas convenientes para a Associação.

Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

  1. A jóia inicial paga pelos sócios;
  2. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
  4. As liberalidades aceites pela associação;
  5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º

Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

Artigo 5.º

Assembleia geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.º

Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção do Presidente da Direção.

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente, um secretário e um vogal.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida ao artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão no regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.